Tribunal julga irregulares contas de consórcio do NP

Referentes à 2016

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregulares as contas de 2016 do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional do Território Divisa Norte do Paraná (Codren), com sede em Wenceslau Braz. O motivo da irregularidade foi o déficit orçamentário de fontes não vinculadas.

Os conselheiros ressalvaram a ausência da entrega de dados ao Sistema de Informações Municipais – Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do TCE-PR durante aquele exercício; e a diferença entre os repasses dos municípios e os valores registrados pelo convênio.

Em razão da decisão, o presidente do consórcio naquele ano, José de Jesus Isác, recebeu duas multas: uma de 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR) e a outra de 30 vezes o valor da UPP-PR, que é de R$ 102,49 em abril. A sanção corresponde a R$ 7.174,30 para pagamento neste mês.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR apontou duas irregularidades na Prestação de Contas Anual (PCA) da entidade: o resultado deficitário de fontes não vinculadas; e a diferença entre os valores que os municípios repassaram ao Codren e aqueles registrados pelo consórcio.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) discordou do posicionamento da CGM apenas em relação à falta de encaminhamento de dados ao SIM-AM em 2016. O órgão ministerial opinou pela irregularidade das contas, em razão da falta do envio de informações, enquanto a unidade técnica manifestou-se pela aposição de ressalva.

Decisão – Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, concordou parcialmente com as instruções da CGM e do MCP-PR. Ele ressalvou os atrasos na entrega de dados ao SIM-AM; e a diferença de valores entre os repasses dos municípios e os registrados, pois considerou irrisório o valor de R$ 4.423,73.

O conselheiro manteve a irregularidade referente ao resultado orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de créditos e regime próprio de previdência social (RPPS). Assim, Artagão aplicou ao ex-gestor do consórcio as sanções previstas no artigo 87, incisos III e IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).

Os membros da Segunda Câmara do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 26 de fevereiro. Em 5 de abril, José de Jesus Isác ingressou com Recurso de Revista da decisão contida no Acórdão nº 391/19, publicado na edição nº 2020 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O recurso será julgado pelo Pleno do TCE-PR e, enquanto ele tramita, fica suspensa a execução da sanção de aplicação de multas.

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