Bandeirantes decreta toque de recolher para impedir avanço da Covid-19

São 19 mortes e 740 positivados no município de 32 mil habitantes

Reunião de emergência do Comitê Gestor do Combate a Covid-19 foi realizada nesta sexta-feira, dia 18, em  Bandeirantes, impondo rígidas medidas para tentar reduzir o quadro negativo com 740 doentes.

É o município com maior incidência da doença em todo o Norte Pioneiro.

O prefeito Lino Martins (foto abaixo) assinou o decreto.

Confira o Decreto 3216/2020

Art. 1º – Todo indivíduo dentro do território do Município de Bandeirantes deverá sujeitar-se ao Toque de Recolher, pelo que deverá respeitar a proibição de livre circulação, devendo permanecer obrigatoriamente em seu domicílio a partir das 22:30 horas (vinte e duas horas e trinta minutos) até as 05:00 horas (cinco horas) do dia seguinte, durante a vigência deste decreto.
Parágrafo 1º – A restrição do caput deste artigo não se aplica:
I. Aos entregadores;
II. Ao trabalhador do comércio e prestação de serviços ligados à saúde emergencial, como hospitais, farmácias e atividades correlatas;
III. Ao que necessite sair de seu domicílio em busca de atendimento emergencial de saúde ou aquisição de item de saúde emergencial;
IV. Ao servidor público e prestador de serviço público essencial e emergencial ou que não pode ser desenvolvido em outro horário, bem como em qualquer outro caso de necessidade pública;
V. Ao funcionário privado que necessite se locomover do ou para o seu trabalho, desde que este não possa ser desenvolvido em outro período, ou seja, essencial, assim considerado o que envolva o fornecimento de alimentos, itens de higiene ou saúde.

Art. 2º – Os Parques, Praças, Academias ao ar livre, Campos e Quadras Esportivas, permanecerão fechados, sem acesso ao público e utilização pela comunidade do município de Bandeirantes, durante a vigência deste decreto.
Parágrafo 1º – Os Parques e Praças poderão ser utilizados, exclusivamente, por pessoas praticantes de caminhada e corrida, apenas no horário compreendido entre 06:00 horas e 09:00 horas, todos os dias da semana, não sendo permitido o acesso em outro horário que
não este estipulado no presente parágrafo.
Parágrafo 2º – o descumprimento das medidas de que trata o presente artigo, ensejará multa, com o valor de 01 (uma) Unidade de Padrão Fiscal – UPF, correspondendo ao valor total de R$ 105,00 (cento e cinco reais), por pessoa;
Art. 3º – Fica proibido a realização de Confraternizações, Festas, Eventos e Reuniões em que resultem aglomeração acima de 15 (quinze) pessoas.
Parágrafo único – o descumprimento das medidas de que trata o presente artigo, ensejará multa, com o valor de 01 (uma) Unidade de Padrão Fiscal – UPF, correspondendo ao valor total de R$105,00 (cento e cinco reais), por pessoa.
Art. 4º – Chácaras particulares e aquelas que se destinam à locação, todas com a finalidade de realização de eventos, churrascos, confraternizações, encontros, bem como Condomínios que possuam área comum de Lazer e Entretenimento e que resultem em aglomeração de pessoas, acima de um total de 15 (quinze) pessoas, permanecerão fechadas durante a vigência deste decreto.
Parágrafo único – o descumprimento das medidas de que trata o presente artigo, ensejará multa ao proprietário, com o valor de 10 (dez) Unidades de Padrão Fiscal – UPF, correspondendo ao valor total de R$1.050,00 (um mil e cinquenta reais);
Art. 5º – A permanência de pessoas em beira de rios, lagos, represas e cachoeiras ficam proibida durante a vigência deste decreto, excetuando-se as atividades regulamentadas de pesca.
Parágrafo único – o descumprimento das medidas de que trata o presente artigo, ensejará multa, com o valor de 01 (uma) Unidade de Padrão Fiscal – UPF, correspondendo ao valor total de R$105,00 (cento e cinco reais), por pessoa;
Art. 6º – Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas e a utilização de cachimbo d’agua ou Narguilés nas ruas e lugares públicos no âmbito do município de Bandeirantes, em qualquer horário, durante a vigência deste decreto.
Parágrafo único – o descumprimento das medidas de que trata o presente artigo, ensejará multa, com o valor de 01 (uma) Unidade de Padrão Fiscal – UPF, correspondendo ao valor total de R$105,00 (cento e cinco reais), por pessoa;
Art. 7º – Permanece em vigor o Decreto Municipal nº 3.187/2020, que estabelece o uso massivo de máscaras, para evitar a transmissão comunitária da COVID19.
Parágrafo único – O descumprimento do Decreto Municipal nº 3.187/2020, ensejará multa, com o valor de 01 (uma) Unidade de Padrão Fiscal – UPF, correspondendo ao valor total de R$105,00 (cento e cinco reais), por pessoa;

Art. 8º – As atividades fiscalizatórias serão realizadas pelo Departamento de Vigilância Sanitária, Defesa Civil, Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros, bem como por qualquer servidor municipal que seja escalado para tanto, independentemente de sua lotação.
Art. 9º – A reincidência de atos infracionais por estabelecimentos comerciais que sejam regulados pelo presente decreto, ensejará multa com valor correspondente ao dobro do primeiro ato infracional e ao triplo e assim sucessivamente.
Art. 10 – De acordo com a Lei nº 2.287/2001, de 17/12/2001, em seu art. 98, que criou a Unidade de Padrão Fiscal – UPF de Bandeirantes, alterada pela Lei Complementar 105/2019, de 12/12/2.018, a Unidade de Padrão Fiscal – UPF de Bandeirantes apresenta o valor de R$105,00
(cento e cinco reais);
Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará por quatorze dias, podendo ser prorrogado por mais sete dias, em razão do cenário epidemiológico da COVID-19, cabendo à Secretaria Municipal de Saúde reavaliar periodicamente a retomada dos serviços a qualquer tempo à luz de critérios técnicos e científicos.

Edifício da Prefeitura de Bandeirantes, Estado do
Paraná, em 18 de setembro de 2020.
Lino Martins

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