Prefeitura abrirá somente das 11 às 17 horas

A partir de agora, a prefeitura de Santo Antônio da Platina só funciona das 11 às 17 horas.Os servidores deverão chegar para o trabalho  “almoçados”. Via decreto, a determinação é do prefeito Pedro Claro(DEM) e já está sendo cumprida.
A contenção de despesas atinge todos os setores,sendo proibida a compra de bens imóveis; a aquisição de equipamentos e material permanente, exceto o necessário à manutenção e funcionamento das atividades em execução;o pagamento de diárias, a qualquer servidor, ressalvados os casos devidamente justificados e autorizados pelo prefeito;vedada a participação de servidores e agentes políticos em cursos, palestras, congressos e afins, que gerem ônus aos cofres públicos, exceto os cursos indispensáveis ao desenvolvimento do serviço e com autorização expressa do prefeito;os atos de nomeações para cargos comissionados e funções gratificadas;a criação de cargos, empregos ou funções e a criação e implantação de Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração que impliquem em aumento de despesa.
“A principal fonte de rendam, que é o FPM(Fundo de Participação dos Municípios) vem caindo a cada mês, a crise econômica, a inflação…Foi indispensável estabelecer medidas visando a redução do custo administrativo”, justifica o chefe do executivo.

Veja aqui a íntegra do Nº 164/16

Dispõe sobre adoção de medidas administrativas para contenção de gastos no âmbito do Poder Executivo do Município de Santo Antônio da Platina, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 83, Inciso IX, da Lei Orgânica Municipal, com fundamento no disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece o princípio do equilíbrio das contas públicas;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar as despesas à programação financeira de entrada de receitas para o corrente ano;

CONSIDERANDO ser indispensável estabelecer medidas visando a redução do custo administrativo, assegurando, todavia, o funcionamento contínuo dos serviços essenciais do Município;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a regularidade dos pagamentos a fornecedores e aos servidores públicos municipais;

CONSIDERANDO a queda significativa nos repasses à distribuição do valor do Fundo de Participação dos Municípios aliado ao agravamento da crise econômica que se instalou no País;
CONSIDERANDO o cumprimento legal das determinações da LRF art. 18 a 20, quanto ao limite de despesa com pessoal;

DECRETA:

Art. 1º. Todos os órgãos do Poder Executivo Municipal, a partir desta data deverão fazer contenção extraordinária de despesas.
Parágrafo único. A contenção de despesas a que se refere o caput será relacionada com gastos de energia, telefone, água, material de expediente, gêneros alimentícios, material de higiene e limpeza, serviços de terceiros, locações de imóveis e serviços, gastos com combustíveis, despesas com vencimentos e vantagens dos servidores do município, e demais despesas de caráter administrativo.

Art. 2º. Ficam estabelecidas as seguintes medidas de contenção de gastos a serem adotadas pelos órgãos do Poder Executivo Municipal, no exercício de 2016:
I – SUSPENDER:

a). a aquisição de bens imóveis, por compra ou desapropriação;
b). a aquisição de equipamentos e material permanente, exceto o necessário à manutenção e funcionamento das atividades em execução;
c). o pagamento de diárias, a qualquer servidor, ressalvados os casos devidamente justificados e autorizados pelo Prefeito Municipal;
d). a participação de servidores e agentes políticos em cursos, palestras, congressos e afins, que gerem ônus aos cofres públicos, exceto os cursos indispensáveis ao desenvolvimento do serviço e com autorização expressa do Prefeito Municipal;
e). os atos de nomeações para cargos comissionados e funções gratificadas;
f). a criação de cargos, empregos ou funções;
g). reestruturações administrativas que implique em aumento de despesas;
h). a criação de gratificações e adicionais ou alterações das existentes que impliquem em aumento de despesas;
i). a criação e implantação de Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração que impliquem em aumento de despesa;
j). as despesas classificadas como investimento, consistentes exemplificativamente como aquisição de veículos, equipamentos e aparelhos, bem como peças, passagens e veiculação de material publicitário pelos órgãos da administração, exceto a propaganda institucional, devendo os casos extraordinários ser submetidos à prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal;
k). os eventos culturais, esportivos e demais eventos de natureza comemorativa, que gerem quaisquer dispêndios financeiros ao município, devendo os casos extraordinários ser submetidos à prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal;
l). as aquisições coffee-break;
m). as ligações de telefone fixo para telefone móvel, com exceção das ligações realizadas pelos Gabinetes do Prefeito Municipal e dos Secretários;
Parágrafo único. Excluem-se da suspensão, as contratações de despesas futuras decorrentes de licitações devidamente autorizadas pela autoridade competente, bem como aquelas necessárias para cumprimento de objeto de convênio celebrado entre o Município e os Órgãos da Administração Estadual e Federal.

Art. 3º. Fica proibida a utilização da frota de veículos do município nos finais de semana e dias considerados feriados nacionais ou municipais, bem como a sua utilização, após o expediente da repartição, ressalvados os veículos pertencentes à frota da saúde (ambulâncias e demais veículos destinados ao transporte de pacientes), ao transporte escolar e os casos autorizados de viagem/missões oficiais, ou por motivo de emergência, hipóteses em que o Secretário da pasta deverá comunicar, por escrito, o Departamento Municipal de Frota Oficial.
§ 1º. O responsável que não restituir o veículo no prazo previsto deverá apresentar justificativa, ficando sujeito à abertura de sindicância.
§ 2º. Nas sextas feiras não haverá trânsito de veículos, devendo os mesmos permanecer no pátio, ressalvadas as situações previstas no caput.

Art. 4º. Fica determinada a redução do uso da frota de máquinas pesadas e caminhões, limitando o seu uso apenas nos dias úteis e nos casos excepcionais e essenciais, ou para execução de serviços que possuam fonte própria de financiamento.

Art. 5º. Fica determinado a todos os setores da Administração Municipal que ao final do expediente desliguem todos os aparelhos eletro-eletrônicos, desconectando os respectivos alimentadores da tomada de energia elétrica, inclusive os “nobreak’s”.

Art. 6º. A execução de serviços e obras que, embora contratadas pela Administração, não tenham sido efetivamente iniciadas, e que, para sua implementação, sejam necessários recursos de contrapartidas financeiras do Tesouro Municipal, dependerá de prévia autorização do Prefeito Municipal, mediante exposição de motivos encaminhada pelo titular do órgão contratante, observado ainda, em cada caso, o nível de disponibilidade financeira do município.
Art. 7º. Fica toda a Administração alertada à adequação dos gastos de pessoal ao limite máximo de 54%, conforme determina o art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 8º. Fica contingenciado o pagamento de horas extras a partir da vigência deste Decreto, que somente poderão ser autorizado pelo Prefeito Municipal mediante circunstanciada justificativa.
§ 1º. Os titulares dos órgãos da administração direta deverão comunicar seus subordinados de que qualquer serviço extra está contingenciado.
§ 2º. As horas extras eventualmente prestadas por servidores que não estejam autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo serão de responsabilidade exclusiva do titular da pasta.

Art. 9º. Ficam suspensos os pagamentos referentes ao terço de férias convertidos em pecúnia (art. 91-A, § 2º, da Lei Municipal nº 02/93), adiantamento do 13º salário (Leis Municipais nº 248/03 e 264/03), licença prêmio convertida em pecúnia (art. 102, caput, da Lei Municipal nº 02/93).
Art. 10. O servidor que receber o terço de férias e não usufruir as férias deverá restituir aos cofres públicos o valor recebido.

Art. 11. O horário de funcionamento e expediente dos órgãos da Administração, em caráter excepcional, será exclusivamente das 11:00 h às 17:00 h, no qual deverão ser desenvolvidas as atividades consideradas internas e externas.
§ 1º. O acesso de qualquer servidor às repartições fora do horário estabelecido no caput somente será permitido mediante autorização do Prefeito Municipal.
§ 2º. A modificação da jornada diária de trabalho definida por este decreto não implicará em alteração da remuneração do servidor público, em razão do princípio da irredutibilidade de vencimentos.
§ 3º. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos órgãos e servidores públicos que desempenham atividades e funções de educação, saúde, assistência social e obras e serviços públicos, face a natureza essencial das atividades desempenhadas e impossibilidade de interrupção das mesmas, para os quais ficam mantidos os horários de expediente normal para atendimento ao público e atividades internas.

Art. 12. Os Secretários, Diretores e Chefes, dentro de suas atribuições, deverão fiscalizar e zelar pelo cumprimento das disposições deste decreto.

Art. 13. As medidas de que trata o presente Decreto, terão duração até a data de 31 de dezembro de 2016, podendo ser revogadas, alteradas ou prorrogadas até o atingimento das metas estabelecidas, em especial no que tange ao equilíbrio financeiro.

Art. 14. As medidas determinadas no presente Decreto serão avaliadas até o dia 31 de agosto de 2016 e, na hipótese de as projeções não indicarem o restabelecimento do equilíbrio das contas públicas até o final do exercício, novas e mais severas medidas amparadas em lei poderão ser adotadas, tais como dispensa de prestadores de serviços, corte de funções gratificadas, dispensa de cargos comissionados, exoneração de servidores concursados não estáveis e, no limite, exoneração de servidores concursados estáveis.

 

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