Tomada de Contas investiga receitas de consórcio do NP

Santana do Itararé, São José da Boa Vista, Siqueira Campos, Wenceslau Braz e Quatiguá

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) vai instaurar processo de Tomada de Contas Extraordinária para apurar eventual dano ao erário decorrente de possível ocultação ou recebimento de receitas fictícias pelo Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional do Território Divisa Norte do Paraná (Codren). O consórcio é formado por cinco municípios do Norte Pioneiro do Estado: Santana do Itararé, São José da Boa Vista, Siqueira Campos, Wenceslau Braz e Quatiguá.

A decisão foi tomada no julgamento, pela irregularidade, da Prestação de Contas Anual (PCA) de 2015 da entidade. O presidente do Codren entre março e dezembro daquele ano, José de Jesus Isác foi multado. Atahyde Ferreira dos Santos Júnior, que presidiu a entidade entre 1º de janeiro e 27 de fevereiro de 2015, teve as contas julgadas regulares pelo TCE-PR.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR manifestou-se pela irregularidade das contas devido ao resultado financeiro deficitário das fontes não vinculadas e pelas diferenças detectadas nas transferências relacionadas nos demonstrativos do consórcio e os registros de repasses dos municípios.

A unidade técnica apontou, ainda, ressalva quanto ao atraso na entrega dos dados do encerramento do exercício de 2015 ao Sistema de Informações Municipais-Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do Tribunal. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) acompanhou o entendimento da unidade técnica. Porém, discordou em relação à ressalva pelo atraso na entrega dos dados ao SIM-AM.

Deficit Financeiro – O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, destacou que o deficit orçamentário no exercício foi de R$ 4.120,30, que representou 3,70% da receita. Já o resultado financeiro acumulado teve um déficit de R$ 2.305,23, relativo a 2,07% das receitas. Considerando que o TCE-PR tem uma tolerância de até 5%, o relator concluiu que o resultado negativo não evidencia o desequilíbrio da gestão. Assim, observando o princípio da razoabilidade, a falha foi convertida em ressalva.

Quanto às diferenças nas transferências, o relator destacou que a soma dos valores dos extratos encaminhados chegou a R$ 129.557,93, enquanto o valor apontado pela entidade foi de R$ 110.411,16.

Em sua defesa, o Codren alegou que as diferenças decorreram da modificação do regime contábil adotado pela entidade a partir de 2015. Também justificou que os valores lançados pelo consórcio estão de acordo com os extratos bancários e que não possui controle sobre os municípios consorciados.

Ivens Linhares concordou que não pode ser atribuída ao gestor da entidade a responsabilidade por eventuais equívocos nos empenhos das transferências realizadas pelos municípios, tampouco a eventuais falhas em relação à alimentação de dados no SIM-AM. No entanto, mesmo após o contraditório, há incoerência de informações. Tais diferenças não justificadas pelo gestor implicaram na irregularidade das contas.

O conselheiro destacou, também, que a omissão do gestor em juntar a documentação necessária para regularizar as divergências sugere a possibilidade de ocultação de receitas ou recebimento de receitas fictícias. Assim, além do julgamento pela irregularidade das contas, foi decidida a instauração do processo de Tomada de Contas Extraordinária, para verificação de eventual dano ao erário decorrente de ocultação de receita ou receitas fictícias.

Com relação à entrega dos dados do encerramento do exercício com 299 dias de atraso, o relator afirmou que o responsável não apresentou justificativas para o item e que a falha causou efetivo atraso na fiscalização por parte do TCE-PR. Assim, foi mantido o entendimento da CGM pela ressalva e aplicação de multa.

O responsável pelas contas do consórcio recebeu duas multas, que equivalem a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR). Em agosto, a UPF-PR, que tem atualização mensal, vale R$ 100,60 e as multas somam R$ 4.024,00. As sanções estão previstas no artigo 87, incisos I e III, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/05).

Os membros da Segunda Câmara acompanharam, por maioria absoluta, o voto do relator. Os prazos para recursos passaram a contar após a publicação do Acórdão nº 1842/18, na edição nº 1.868 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

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